Legislação Ferroviária - MÓDULO III

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Roberto
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Legislação Ferroviária - MÓDULO III

Mensagem não lida por Roberto » 03 Mai 2009, 13:10

As informações aqui descritas são cópias do Programa de Especialização Profissional - Curso de Pós-Graduação em Engenharia Ferroviária (PUC MINAS - IEC)- Julho 2008

Elaborado por: Professor Washington de Ávila Filho

Legislação Ferroviária

MÓDULO III

3 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO FERROVIÁRIA NO BRASIL

. Constituição do Império de 1824 - Regulamentação delegada à legislação infraconstitucional (Assembléia Geral - Câmara dos Deputados e Senado)

. O Brasil acolhe as concessões de serviço público, adotando-se o regime de Direito Administrativo para ferrovias e portos.

. Decreto № 101, de 31/10/1835 - (Lei Feijó) Primeiro diploma legal sobre ferrovias. Autorizava conceder carta previlégio a quem construísse uma estrada de ferro que ligasse a capital do império às Províncias de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Bahia. Dezenove anos mais tarde tarde nasce a primeira ferrovia do Brasil - a "Estrada de Ferro Mauá".

. Decreto № 641, de 26/06/1852 - Autorizava o Governo a conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de um caminho de ferro, ligando o município de Corte às províncias de Minas Gerais e São Paulo.

. Lei № 1599, de 09/05/1855 - Aprovou os estatutos da sociedade anônima "Estrada de Ferro D. Pedro II".

. Decreto № 1930, de 26/04/1857 - Aprovou o primeiro regulamento, no país, para a fiscalização da segurança, conservação e polícia das estradas de ferro.

. Decreto № 2450, de 24/09/1873 - O governo imperial criou um subsídio de 30 (trinta) contos de réis, para cada quilometro de ferrovia construída.

. Decreto № 7959, de 29/12/1880 - O governo imperial aprovou as cláusulas que deveriam regular as concessões de estrada de ferro gerais no Império, reunindo, assim em um único diploma, as regras de exploração, direitos e obrigações dos concessionários das ferrovias no país.

. Quando a monarquia acabou, em 1889, o Estado era proprietário de 34% das estradas de ferro do Brasil.

. Constituição da República de 24/02/1891 - Atribui à União e Estados legislar sobre via férreas.

. Não era, entretanto, intenção do governo administrar as estradas de ferro, fato que ensejou uma política de arrendamento das ferrovias públicas, visando aliviar o erário e ampliar o atendimento tanto para o comércio quanto para a indústria. Dentro desse contexto, começaram a surgir as grandes companhias ferroviárias estrangeiras, inaugurando uma nova fase das ferrovias no Brasil.

. Lei №2681, de 07/12/1912 - Sob a égide da Constituição da República de 1891, regula, até os dias de hoje, a responsabilidade civil das estradas de ferro.

. A responsabilidade objetiva das estradas de ferro tem fundamento nesse diploma, prevalecendo, entretanto, apenas em relação aos usuários do serviço e confrontantes da linha férrea.

. Decreto №15.673, de 07/12/1922 - Aprovou o regulamento para a segurança, política e tráfego das estradas de ferro. Fixava a responsabilidade do ente responsável pela execução da via mais recente, pela segurança e manutenção do cruzamento. Referido dispositivo foi revogado pelo Decreto № 2089/1963

. Decreto № 20.922, de 08/01/1932 - Finalidade de garantir eficácia ao disposto no artigo 116 do Decreto № 15.673/1922, que dispunha sobre a forma de pagamento, pelas estradas de ferro administradas pela União, das indenizações devidas aos usuários em razão de perdas ou avarias nas mercadorias que lhe foram confiadas.

. Inovando em relação à Constituição Federal de 1891, que nada dispunha quanto à titularidade da exploração das estradas de ferro, e inaugurando a fase das Constituições econômicas no Direito brasileiro, as cartas de 1934 e 1946 atribuíram à União a competência para explorar e legislar sobre as vias férreas que ligassem diretamente portos marítimos das fronteiras nacionais, ou que transpusesse, os limites de um só Estado, mantendo-se a competência privativa do Presidente da República para exercer o poder regulamentar.

. Decreto № 24.497, de 29/06/1934 - Aprovou o primeiro Plano Geral de Viação Nacional. Período marcado pela forte tendência à centralização política e ao fortalecimento do Estado, provocada pela crise de 1929 e pelo recente surgimento da burguesia industrial. Com o abalo da crise mundial, a economia brasileira precisava ser saneada. Daí o controle das tarifas praticadas pelas ferrovias e o aumento da tributação nas importações, visando equilibrar a balança comercial e proteger a indústria nacional.

. Decreto № 15.093, de 20/03/1944 - Estabelece o Plano Rodoviário Nacional.

. Decreto-Lei № 9265, de 18/05/1946 - Intervenção na Leopoldina Railway e Compagnie des Chemins de fer Féderaux de L`Est Brésilien em razão do estado de penúria em se encontrava, causado pelo declínio da indústria no Rio de Janeiro, a transformação dos cafezais em pastos e o início do processo de fuga das cargas para as ferrovias.

. Decreto-Lei № 9760, de 05/09/1946 - Inclui as estradas de ferro do Brasil entre os bens imóveis da União.

. Decreto № 7632, de 12/06/1945 - Inaugurou uma nova fase de legislação de incentivo a investimentos, visando gerar recursos para a capitalização do setor ferroviário.

. Lei № 12712ª, de 12/02/1950 - Criou o Fundo Ferroviário Nacional, com o objetivo de construir e renovar as ferrovias.

. No segundo governo de Getúlio Vargas, que teve início em 1951, quase todas as ferrovias nacionais encontravam-se sob administração estatal.

. Lei № 3115, de 16/03/1957 - Cria a Rede Ferroviária Federal, onde foram incorporadas as estradas de ferro de propriedade ou administradas pela União.

. No período compreendido entre a criação da RFFSA e sua inclusão no Plano Nacional de Desestatização (Decreto № 473, de 10/03/1992), coube à mesma a administração, exploração, conservação e ampliação das estradas de ferro a ela incorporadas, culminando com a desaceleração do instituto da concessão, no direito positivo brasileiro, até ser retomado no período da desestatização da década de 1990.

. Lei № 3891, de 26/04/1961 - Cria o Departamento Nacional de Estradas de Ferro - referido departamento pode ser considerado o primeiro embrião de orgão regulador ferroviário no Brasil.

. Lei № 4563, de 11/11/1964 - Instituiu o Conselho Nacional de Transportes, com o objetivo de participar da formulação e assegurar a coordenação harmônica da política nacional de transporte.

. Decreto № 2089, de 18/01/1963 - Aprovou novo regulamento para a Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, revogando o anterior, aprovado pelo Decreto № 15.673/1922.

. Decreto № 51.813, de 08/03/1963 - Aprovou o Regulamento Geral de Transportes paras as Estradas de Ferro Brasileiras.

. A Constituição de 1967, reproduziu a regra introduzida pela Constituição de 1934, mantendo a competência da União para a exploração das ferrovias entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transpunham os limites de um Estado.

. Lei №5917, de 10/09/1974 - Aprovou o Plano Nacional de Viação.

. Na década de 1980, dois sistemas normativos contribuíram para a racionalização operacional das malhas e da administração de pessoal da RFFSA, abrindo caminho para o respectivo processo de desestatização, que viria na década de 1990: O Decreto № 89.396, de 22/02/1984, o qual separou o transporte de passageiros de subúrbio do transporte de cargas e o Decreto-Lei № 2174, de 04/12/1984, que transferiu para a União os débitos anteriores daquela estatal.

. Decreto № 90.059, de 15/02/1985 - Revogou os Decretos № 2089/1963 e № 51.813/1963, aprovando um novo Regulamento para o Transporte Ferroviário.

. Década de 1990 - Marca o processo de desestatização do Sistema Ferroviário Nacional - adoção do modelo de regulação através de agências.

. Constituição Federal de 1988 - artigo 21, XII, "d": atribui titularidade à União para exploração do transporte ferroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território.

. Aos Estados competem explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transportes ferroviários que não transponham os limites de seu território.

. Aos municípios o transporte ferroviário urbano, notadamente o de passageiros, em conformidade com o disposto no artigo 30, V, da Constituição Federal, desde que estes não ultrapassem os limites territoriais municipais ou se realizem em região metropolitana criada por Lei Complementar Estadual.

. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, II).

. Artigo 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

. Lei № 8978, de 13/02/1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, delegando aos particulares, da prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação. O serviço de transporte ferroviário qualifica-se como serviço público privativo do Estado, podendo, contudo, sua prestação ser delegada aos particulares nos termos da lei em apreço.

. Lei № 9074, de 07/07/1995 - Disciplina a modalidade licitatória do leilão.

. Decreto № 1832, de 04/03/1996 - Aprovou o Regulamento de Transportes Ferroviários.

. Decreto №98.973, de 21/02/1990 - Aprovou o vigente Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos.

. Resolução ANTT № 420, de 12/02/2004 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, alterada em 25/08/2004 pela Resolução № 701 da ANTT.

. Lei № 9611, de 19/02/1998 - Disciplina o Transporte Multimodal de Cargas.

. Decreto № 3411, de 12/04/2000 - Regulamenta a Lei № 9611/1998.

. Decreto № 5276, de 19/11/2004 - Alterou o Decreto № 3411/2000.

. Ajuste MF/Sinief № 06, de 15/10/2003 - Cria o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.

. Lei № 8031, de 12/04/1990 - Instituiu o Programa Nacional de Desestatização.

. Lei № 10.233, de 05/06/2001 - Instituiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

. Decreto № 4097, de 23/01/2002 - Altera a redação dos arts. 7° e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos decretos №s 96.044, de 18/05/1988 e 98.973, de 21/02/1990.

. Resolução CONAMA № 349, de 16/08/2004 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação.

. Resolução ANTT № 1573, de 10/08/2006 - Institui o Regime de Infrações e Penalidades do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.
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